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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.127 de 06 de outubro de 2003

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Art. 2º

A permissão de uso será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, da Procuradoria Geral do Estado, e dele deverão constar as condições impostas pela permitente.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 48.127 /2003