Decreto Estadual de São Paulo nº 48.057 de 01 de setembro de 2003
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 42.556, de 27 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único - Quando do pedido de cadastramento deverão ainda ser entregues cópias autenticadas do contrato social e do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ."; (NR)
o inciso IV do artigo 4º: "IV - em desacordo com o memorial descritivo da peça, constante no CSM/M Int ou com a descrição e a especificação das peças dos uniformes previstos no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado de São Paulo (R-5-PM) e nas suas normas complementares; ou" (NR)
o artigo 5º: "Artigo 5º - As autuações serão lavradas pela Polícia Militar, por meio de Auto de Infração sobre a Comercialização de Uniformes da Polícia Militar - AIUPM, e por meio do Auto de Imposição de Penalidade de Multa sobre a Comercialização de Uniformes da Polícia Militar - AIPM/UPM, todas as vezes que for constatada a comercialização ilegal e irregular de uniformes em qualquer uma das situações previstas no artigo 4º deste decreto, e processadas pela Polícia Militar. Parágrafo único - A Secretaria da Segurança Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, editará resolução estabelecendo as instruções complementares sobre os procedimentos para a lavratura dos autos de infração e imposição das multas, pagamento das mesmas, prazos e eventuais recursos que poderão vir a ser apresentados, obedecendo-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.". (NR)