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Artigo 68 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003

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Art. 68

A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 68 do Decreto Estadual de São Paulo 48.002 /2003