Artigo 66, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os bens produzidos na Penitenciária Feminina de Franco da Rocha, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:
I
para consumo e utilização do próprio Estabelecimento produtor;
II
para consumo e utilização dos demais Estabelecimentos.
Parágrafo único
- Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.