Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 64
Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:
I
aos servidores e seus familiares, que residam obrigatoriamente no recinto do Estabelecimento;
II
aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;
III
aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.
Parágrafo único
- Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007