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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003

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Art. 56

Para efeito da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, fica caracterizada, como específica de médico, 1 (uma) função de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinada ao Centro de Atendimento de Saúde.

Parágrafo único

- Será exigida do servidor designado para a função retribuída mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 48.420, de 07 de janeiro de 2004

Art. 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 48.002 /2003