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Artigo 52 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003

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Art. 52

As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 52 do Decreto Estadual de São Paulo 48.002 /2003