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Artigo 49, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003

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Art. 49

Aos Chefes da Equipe de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:

I

efetuar a ronda diurna e noturna nos postos de vigilância;

II

percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;

III

efetuar a distribuição das tarefas de vigilância de muralhas, de alambrados e de guaritas, bem como de escolta armada externa das presas;

IV

orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;

V

supervisionar a revista das presas;

VI

efetuar a distribuição dos postos de trabalho.

Art. 49, III do Decreto Estadual de São Paulo 48.002 /2003