Artigo 49 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 49
Aos Chefes da Equipe de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I
efetuar a ronda diurna e noturna nos postos de vigilância;
II
percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;
III
efetuar a distribuição das tarefas de vigilância de muralhas, de alambrados e de guaritas, bem como de escolta armada externa das presas;
IV
orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;
V
supervisionar a revista das presas;
VI
efetuar a distribuição dos postos de trabalho.