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Artigo 47 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003

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Art. 47

Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Art. 47 do Decreto Estadual de São Paulo 48.002 /2003