Artigo 44, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 44
Ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura, em sua área de atuação, compete:
I
na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
II
autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.