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Artigo 44, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003

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Art. 44

Ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura, em sua área de atuação, compete:

I

na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

II

autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Art. 44, II do Decreto Estadual de São Paulo 48.002 /2003