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Artigo 39, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003

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Art. 39

Ao Diretor do Centro de Qualificação Profissional e Produção, em sua área de atuação, compete:

I

propor à unidade de Reabilitação as transferências de serviço das sentenciadas;

II

indicar à unidade de Reabilitação os casos de sentenciadas inadaptadas ao trabalho;

III

enviar ao diretor do Estabelecimento relatório mensal do aproveitamento das sentenciadas.

Art. 39, I do Decreto Estadual de São Paulo 48.002 /2003