Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 39
Ao Diretor do Centro de Qualificação Profissional e Produção, em sua área de atuação, compete:
I
propor à unidade de Reabilitação as transferências de serviço das sentenciadas;
II
indicar à unidade de Reabilitação os casos de sentenciadas inadaptadas ao trabalho;
III
enviar ao diretor do Estabelecimento relatório mensal do aproveitamento das sentenciadas.