Artigo 38, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 38
Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, em sua área de atuação, compete:
I
elaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;
II
informar, diariamente, ao diretor do Estabelecimento as alterações na população de presas e sua movimentação;
III
manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação do trabalho das presas, bem como sobre a elaboração da escala de serviço das mesmas;
IV
autorizar visitas às presas, assinando a respectiva ficha de identificação;
V
sindicar as faltas disciplinares das presas;
VI
aplicar penalidades disciplinares às presas, dentro de sua competência regimental.