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Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003

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Art. 38

Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, em sua área de atuação, compete:

I

elaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;

II

informar, diariamente, ao diretor do Estabelecimento as alterações na população de presas e sua movimentação;

III

manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação do trabalho das presas, bem como sobre a elaboração da escala de serviço das mesmas;

IV

autorizar visitas às presas, assinando a respectiva ficha de identificação;

V

sindicar as faltas disciplinares das presas;

VI

aplicar penalidades disciplinares às presas, dentro de sua competência regimental.

Art. 38 do Decreto Estadual de São Paulo 48.002 /2003