Artigo 35, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 35
São atribuições comuns a todas unidades:
I
colaborar com outras unidades do Estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem as presas;
II
prestar informações relativas à sua área de atividade, desde que com autorização superior;
III
solicitar a colaboração de outras unidades do Estabelecimento para solução de problemas de relacionamento com as presas;
IV
elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;
V
notificar à unidade de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;
VI
coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;
VII
fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução;
VIII
identificar necessidades de treinamento específico para os servidores do Estabelecimento que tratam diretamente com as presas.