JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 35

São atribuições comuns a todas unidades:

I

colaborar com outras unidades do Estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem as presas;

II

prestar informações relativas à sua área de atividade, desde que com autorização superior;

III

solicitar a colaboração de outras unidades do Estabelecimento para solução de problemas de relacionamento com as presas;

IV

elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;

V

notificar à unidade de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;

VI

coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;

VII

fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução;

VIII

identificar necessidades de treinamento específico para os servidores do Estabelecimento que tratam diretamente com as presas.

Art. 35, IV do Decreto Estadual de São Paulo 48.002 /2003