JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:

I

escolta e custódia das presas em movimentação externa;

II

guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas.

Art. 32 do Decreto Estadual de São Paulo 48.002 /2003