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Artigo 31, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003

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Art. 31

O Núcleo de Prontuários Penitenciários tem as seguintes atribuições:

I

receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II

preparar o expediente do Diretor e da Assistência Técnica;

III

executar e conferir os serviços de datilografia e digitação e manter o arquivo de cópias;

IV

organizar e manter atualizados os prontuários penitenciários das presas;

V

providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual da presa;

VI

verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário;

VII

fornecer, mediante autorização do Diretor do Estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual das presas;

VIII

prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;

IX

manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os Cartões de Identificação;

X

encaminhar os prontuários encerrados à unidade de controle da execução penal, para arquivamento;

XI

examinar e providenciar a distribuição da correspondência às presas;

XII

examinar e expedir a correspondência escrita pelas presas;

XIII

verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários;

XIV

providenciar o encaminhamento dos prontuários das presas, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal.

Art. 31, III do Decreto Estadual de São Paulo 48.002 /2003