Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Equipe de Contas Bancárias das Presas tem as seguintes atribuições:
I
manter o controle do numerário pertencente às presas, bem como do seu pecúlio;
II
providenciar o depósito, em caderneta de poupança de estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, de dinheiro trazido pela presa quando de sua entrada e do saldo de sua remuneração.