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Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003

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Art. 30

A Equipe de Contas Bancárias das Presas tem as seguintes atribuições:

I

manter o controle do numerário pertencente às presas, bem como do seu pecúlio;

II

providenciar o depósito, em caderneta de poupança de estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, de dinheiro trazido pela presa quando de sua entrada e do saldo de sua remuneração.

Art. 30 do Decreto Estadual de São Paulo 48.002 /2003