Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Núcleo de Oficinas tem as seguintes atribuições:
I
desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;
II
produzir bens em escala industrial.