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Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003

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Art. 23

O Núcleo de Oficinas tem as seguintes atribuições:

I

desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;

II

produzir bens em escala industrial.

Art. 23, I do Decreto Estadual de São Paulo 48.002 /2003