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Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003

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Art. 22

As unidades do Centro de Qualificação Profissional e Produção têm as seguintes atribuições comuns:

I

em relação às presas:

a

orientar e acompanhar o desenvolvimento profissional;

b

controlar a freqüência e o rendimento em cada área de trabalho;

c

avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de categorias profissionais;

d

executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;

II

em relação à produção:

a

programar o trabalho;

b

sugerir a implantação de novos processos de produção;

c

contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;

d

controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;

e

organizar o mostruário dos produtos;

f

encaminhar o produto acabado para o Núcleo de Finanças e Suprimentos;

g

propor a alienação de produtos considerados excedentes; III- em relação aos equipamentos e matéria-prima de trabalho:

a

programar a utilização da maquinaria, ferramental, matéria-prima e demais componentes exigidos para os trabalhos da unidade, informando ao Núcleo de Finanças e Suprimentos suas necessidades;

b

distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;

c

promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo;

d

verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, providenciando a reposição de peças e os consertos necessários;

e

zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais.

Art. 22, II do Decreto Estadual de São Paulo 48.002 /2003