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Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003

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Art. 21

Ao Centro de Qualificação Profissional e Produção cabe:

I

desenvolver, mediante o aproveitamento de trabalho das presas, as atividades de produção e manutenção do Estabelecimento;

II

desenvolver as atividades de ensino profissionalizante às presas, em complementação às atividades desenvolvidas pela unidade de Educação.

Art. 21, II do Decreto Estadual de São Paulo 48.002 /2003