Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ao Centro de Qualificação Profissional e Produção cabe:
I
desenvolver, mediante o aproveitamento de trabalho das presas, as atividades de produção e manutenção do Estabelecimento;
II
desenvolver as atividades de ensino profissionalizante às presas, em complementação às atividades desenvolvidas pela unidade de Educação.