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Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003

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Art. 17

A Equipe de Vigilância tem as seguintes atribuições:

I

em relação às atividades gerais da unidade:

a

manter a ordem, segurança e disciplina;

b

preparar o boletim de ocorrências diárias;

c

elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;

II

em relação às presas:

a

zelar pelo regime disciplinar;

b

zelar por sua higiene pessoal e dos locais a elas destinados;

c

fiscalizar a distribuição da alimentação;

d

fiscalizar as visitas;

e

executar sua movimentação, comunicando à unidade de Controle as alterações ocorridas;

f

escoltar as presas em trânsito interno;

g

conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;

h

providenciar o encaminhamento, ao Núcleo de Prontuários Penitenciários, dos documentos relacionados com a situação processual das presas;

III

em relação à segurança do estabelecimento:

a

inspecionar, diariamente, suas condições;

b

operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som.

Art. 17, II do Decreto Estadual de São Paulo 48.002 /2003