JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Ao Centro de Segurança e Disciplina cabe desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina.

Art. 16 do Decreto Estadual de São Paulo 48.002 /2003