Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Centro de Atendimento de Saúde tem as seguintes atribuições:
I
proporcionar assistência médica e ambulatorial às presas;
II
realizar diagnósticos e exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;
III
prescrever as dietas alimentares;
IV
providenciar a internação de pacientes;
V
realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;
VI
promover a higiene buco-dentária;
VII
realizar tratamento protético;
VIII
fornecer relatórios médicos;
IX
classificar doenças, causas de mortes e outros dados;
X
elaborar e distribuir relatórios diários de ocorrências;
XI
desenvolver programas de medicina preventiva e educação sanitária;
XII
zelar pela higiene e salubridade do Estabelecimento, fiscalizando, permanentemente, suas dependências e elaborando relatórios periódicos a respeito;
XIII
desenvolver trabalhos de vigilância epidemiológica;
XIV
promover a adoção de medidas de prevenção de infecções;
XV
prescrever a vacinação dos servidores e das presas;
XVI
orientar ou realizar a coleta de material para exames;
XVII
receber material para exames;
XVIII
expedir os resultados dos exames realizados;
XIX
aviar as receitas prescritas pelos médicos;
XX
providenciar, quando for o caso, radiografias e interpretar seus resultados;
XXI
observar as instruções técnicas baixadas para uso da aparelhagem radiológica;
XXII
acolher, cuidar e zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas, filhos de presas abrigadas no estabelecimento, providenciando o atendimento médico ou odontológico quando necessário;
XXIII
orientar as genitoras das crianças acolhidas;
XXIV
aplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das crianças;
XXV
providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha para a creche;
XXVI
zelar pela higiene da alimentação distribuída às crianças, bem como dos materiais usados e das dependências por elas utilizadas.