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Artigo 12, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003

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Art. 12

O Núcleo de Educação tem as seguintes atribuições:

I

proporcionar às presas a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;

II

elaborar o horário de aulas e distribuir as presas por turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas;

III

manter atualizados os diários de classes;

IV

avaliar o aproveitamento escolar das alunas, de acordo com as normas de ensino;

V

acompanhar as atividades desenvolvidas pelas alunas;

VI

acompanhar o desenvolvimento das atividades docentes;

VII

elaborar e executar programas esportivos e de recreação, que visem a recuperação, o desenvolvimento e a manutenção das condições físicas das detentas;

VIII

organizar visitas e excursões, observada a legislação pertinente;

IX

orientar a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;

X

elaborar programas de solenidades, comemorações de caráter cívico e de festividades escolares, com a participação de elementos da comunidade;

XI

planejar e coordenar os trabalhos de encerramento dos períodos letivos;

XII

avaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes;

XIII

executar, em conjunto com a unidade de qualificação profissional e produção, os programas de ensino supletivo;

XIV

assegurar, em colaboração com a unidade de qualificação profissional e produção, a eficiência do processo ensino-aprendizagem;

XV

orientar cursos por correspondência;

XVI

identificar, nas presas, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-as às unidades especializadas;

XVII

opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas;

XVIII

receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;

XIX

manter serviços de consultas e empréstimos;

XX

orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;

XXI

incentivar a criação de hábitos de leitura entre as presas e os servidores do Estabelecimento;

XXII

organizar e conservar atualizados os catálogos necessários aos serviços;

XXIII

manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;

XXIV

encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelas presas;

XXV

zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;

XXVI

sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados às presas.

Art. 12, VII do Decreto Estadual de São Paulo 48.002 /2003