Artigo 11, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação tem as seguintes atribuições:
I
elaborar diagnósticos dos aspectos sócio-econômicos das presas;
II
avaliar, psicologicamente, as presas nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;
III
proceder ao diagnóstico das presas e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;
IV
opinar sobre a designação ou o remanejamento das presas nos pavilhões e nas unidades do Estabelecimento;
V
opinar sobre promoções ao terceiro estágio da pena;
VI
registrar informações relacionadas com as presas, de forma a compor o seu prontuário criminológico;
VII
executar programas de preparação para a liberdade;
VIII
propiciar às presas conhecimentos e habilidades necessários à sua integração na comunidade;
IX
organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;
X
proporcionar meios de integração entre as presas e a comunidade em geral;
XI
desenvolver programas de valorização humana;
XII
estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;
XIII
planejar e organizar projetos de trabalho para presas com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;
XIV
prestar orientação religiosa às presas;
XV
colaborar, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;
XVI
colaborar na seleção de livros e filmes destinados às presas;
XVII
manter intercâmbio de informações e experiências com a unidade de Reintegração Social Penitenciário, propondo as medidas necessárias à aproximação entre as presas e suas famílias;
XVIII
participar da programação das atividades de atendimento às presas;
XIX
verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com as presas, propondo as medidas que julgar necessárias;
XX
identificar as necessidades de treinamento para os servidores do Estabelecimento que tratam diretamente com as presas;
XXI
apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento às presas, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;
XXII
acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades das presas, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas.