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Artigo 11, Inciso XIV do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.002 de 07 de agosto de 2003

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Art. 11

O Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação tem as seguintes atribuições:

I

elaborar diagnósticos dos aspectos sócio-econômicos das presas;

II

avaliar, psicologicamente, as presas nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;

III

proceder ao diagnóstico das presas e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;

IV

opinar sobre a designação ou o remanejamento das presas nos pavilhões e nas unidades do Estabelecimento;

V

opinar sobre promoções ao terceiro estágio da pena;

VI

registrar informações relacionadas com as presas, de forma a compor o seu prontuário criminológico;

VII

executar programas de preparação para a liberdade;

VIII

propiciar às presas conhecimentos e habilidades necessários à sua integração na comunidade;

IX

organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;

X

proporcionar meios de integração entre as presas e a comunidade em geral;

XI

desenvolver programas de valorização humana;

XII

estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;

XIII

planejar e organizar projetos de trabalho para presas com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;

XIV

prestar orientação religiosa às presas;

XV

colaborar, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;

XVI

colaborar na seleção de livros e filmes destinados às presas;

XVII

manter intercâmbio de informações e experiências com a unidade de Reintegração Social Penitenciário, propondo as medidas necessárias à aproximação entre as presas e suas famílias;

XVIII

participar da programação das atividades de atendimento às presas;

XIX

verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com as presas, propondo as medidas que julgar necessárias;

XX

identificar as necessidades de treinamento para os servidores do Estabelecimento que tratam diretamente com as presas;

XXI

apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento às presas, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;

XXII

acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades das presas, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas.

Art. 11, XIV do Decreto Estadual de São Paulo 48.002 /2003