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Artigo 9º, Inciso II, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.706 de 17 de março de 2003

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Art. 9º

A Equipe de Vigilância tem as seguintes atribuições:

I

em relação às atividades gerais da unidade:

a

manter a ordem, segurança e disciplina;

b

preparar o boletim de ocorrências diárias;

c

elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;

II

em relação aos presos:

a

zelar pelo regime disciplinar;

b

zelar pela higiene pessoal e dos locais a eles destinados;

c

fiscalizar a distribuição da alimentação;

d

fiscalizar as visitas;

e

executar sua movimentação, comunicando à Equipe de Controle as alterações ocorridas;

f

escoltá-los, quando em trânsito interno;

g

conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;

h

providenciar o encaminhamento, ao Núcleo de Controle de Prontuários, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos; III- em relação à segurança do estabelecimento:

a

inspecionar, diariamente, suas condições;

b

operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;

c

providenciar a conservação: 1. de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral; 2. dos sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência; 3. do sistema de comunicações; 4. das instalações hidráulicas;

d

providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras.

Art. 9º, II, e do Decreto Estadual de São Paulo 47.706 de 17 de março de 2003