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Artigo 48 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.706 de 17 de março de 2003

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Art. 48

A alínea "a" do inciso I do artigo 9º do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "a) de 1ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de São José dos Campos;". (NR) (*) Ver Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 (art.24)

Art. 48 do Decreto Estadual de São Paulo 47.706 de 17 de março de 2003