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Artigo 45 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.706 de 17 de março de 2003

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Art. 45

A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 45 do Decreto Estadual de São Paulo 47.706 de 17 de março de 2003