Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.706 de 17 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 39
Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, fica caracterizada como específica da classe de Médico 1 (uma) função de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinada ao Núcleo de Atendimento de Saúde.
Parágrafo único
- Será exigido do servidor designado para a função retribuída mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 48.420, de 07 de janeiro de 2004