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Artigo 38, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.706 de 17 de março de 2003

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Art. 38

Para efeito de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I

1 (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária;

II

4 ( quatro) de Chefe de Seção, destinadas à Equipe de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 49.577, de 04 de maio de 2005

Art. 38, II do Decreto Estadual de São Paulo 47.706 de 17 de março de 2003