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Artigo 36, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.706 de 17 de março de 2003

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Art. 36

Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I

1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos;

II

3 (três) de Diretor de Serviço, destinadas:

a

1 (uma) ao Núcleo de Controle de Prontuários;

b

1 (uma) ao Núcleo Administrativo;

c

1 (uma) ao Núcleo de Pessoal.

Parágrafo único

- Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional: 1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 2. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.

Art. 36, I do Decreto Estadual de São Paulo 47.706 de 17 de março de 2003