JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.706 de 17 de março de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 35

As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 35 do Decreto Estadual de São Paulo 47.706 de 17 de março de 2003