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Artigo 34 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.706 de 17 de março de 2003

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Art. 34

São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos e aos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II

propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

III

transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

IV

opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;

V

manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

VI

manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

VII

providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

VIII

indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

IX

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

X

em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.

Art. 34 do Decreto Estadual de São Paulo 47.706 de 17 de março de 2003