Artigo 32 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.706 de 17 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Diretor do Núcleo Administrativo, na qualidade de dirigente de órgão detentor, tem as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.