Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.706 de 17 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 30
Ao Diretor do Núcleo Administrativo compete exercer o previsto nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único
- O Diretor do Núcleo Administrativo exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa. SUBSEÇÃO III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados