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Artigo 21, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.706 de 17 de março de 2003

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Art. 21

Ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina, no âmbito dos Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos, compete:

I

aprovar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;

II

informar, diariamente, ao Diretor do estabelecimento, as alterações na população de presos e sua movimentação;

III

manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação dos trabalhos dos presos, bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos;

IV

autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação;

V

sindicar as faltas disciplinares dos presos;

VI

aplicar penalidades disciplinares aos presos, de acordo com sua competência regimental.

Art. 21, VI do Decreto Estadual de São Paulo 47.706 de 17 de março de 2003