Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.706 de 17 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina, no âmbito dos Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos, compete:
I
aprovar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;
II
informar, diariamente, ao Diretor do estabelecimento, as alterações na população de presos e sua movimentação;
III
manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação dos trabalhos dos presos, bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos;
IV
autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação;
V
sindicar as faltas disciplinares dos presos;
VI
aplicar penalidades disciplinares aos presos, de acordo com sua competência regimental.