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Artigo 20, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.706 de 17 de março de 2003

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Art. 20

Ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos compete:

I

em relação às atividades do sistema prisional:

a

dar cumprimento às determinações judiciais;

b

prestar, por intermédio do Coordenador, as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes, pelos Tribunais e por entidades públicas ou particulares;

c

zelar pela integridade física e moral dos presos;

d

manter contato permanente com os presos, ouvindo suas reclamações e pedidos, e encaminhá-los para solução;

e

assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações relativas à situação processual dos presos;

f

solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários e instrução de petições;

g

assinar o documento de identidade dos presos;

h

determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;

i

aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;

j

instaurar sindicância;

l

zelar pela qualidade da alimentação dos presos;

m

autorizar visitas individuais ao estabelecimento;

n

decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento;

o

orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento, providenciando, no que lhe couber, os serviços de guarda a cargo da Polícia Militar;

p

organizar a escala de plantões das respectivas diretorias;

II

em relação às atividades gerais:

a

solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

b

decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;

III

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;

IV

em relação à administração de material e patrimônio:

a

assinar editais de concorrência;

b

exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

c

autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.

Art. 20, III do Decreto Estadual de São Paulo 47.706 de 17 de março de 2003