Artigo 20, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.706 de 17 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos compete:
I
em relação às atividades do sistema prisional:
a
dar cumprimento às determinações judiciais;
b
prestar, por intermédio do Coordenador, as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes, pelos Tribunais e por entidades públicas ou particulares;
c
zelar pela integridade física e moral dos presos;
d
manter contato permanente com os presos, ouvindo suas reclamações e pedidos, e encaminhá-los para solução;
e
assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações relativas à situação processual dos presos;
f
solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários e instrução de petições;
g
assinar o documento de identidade dos presos;
h
determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;
i
aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;
j
instaurar sindicância;
l
zelar pela qualidade da alimentação dos presos;
m
autorizar visitas individuais ao estabelecimento;
n
decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento;
o
orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento, providenciando, no que lhe couber, os serviços de guarda a cargo da Polícia Militar;
p
organizar a escala de plantões das respectivas diretorias;
II
em relação às atividades gerais:
a
solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
b
decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;
III
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;
IV
em relação à administração de material e patrimônio:
a
assinar editais de concorrência;
b
exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
c
autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.