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Artigo 19, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.706 de 17 de março de 2003

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Art. 19

São atribuições comuns a todas as unidades:

I

colaborar com as outras unidades do estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem aos presos;

II

prestar informações relativas à sua área de atuação, desde que com autorização superior;

III

solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento para solução de problemas de relacionamento com os presos;

IV

elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;

V

notificar ao Núcleo de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;

VI

coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários; VII- fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução.

Art. 19, VI do Decreto Estadual de São Paulo 47.706 de 17 de março de 2003