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Artigo 66, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.698 de 10 de março de 2003

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Art. 66

Os bens produzidos na Penitenciária de Avanhandava, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:

I

para consumo e utilização do próprio Estabelecimento produtor;

II

para consumo e utilização dos demais Estabelecimentos.

Parágrafo único

- Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.

Art. 66, II do Decreto Estadual de São Paulo 47.698 de 10 de março de 2003