Artigo 64 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.698 de 10 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 64
Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:
I
aos servidores e seus familiares, que residam obrigatoriamente no recinto do Estabelecimento;
II
aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;
III
aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.
Parágrafo único
- Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.