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Artigo 60 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.698 de 10 de março de 2003

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Art. 60

As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único

- Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 58 deste decreto.

Art. 60 do Decreto Estadual de São Paulo 47.698 de 10 de março de 2003